1 - O que devo fazer se estiver insatisfeito com a resposta recebida?
Caso você esteja insatisfeito com a resposta do órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, às seguintes instâncias:
1 - à autoridade hierarquicamente superior à que emitiu a decisão de negativa de acesso;
2 - à autoridade máxima do órgão ou entidade;
3 - à Controladoria-Geral da União;
4 - à Comissão Mista de Reavaliação de Informações .
2 - O que posso fazer caso o órgão ou entidade negue o acesso à informação?
Caso o órgão ou entidade negue o acesso à informação ou não forneça as razões da negativa de acesso, você poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, apresentar recurso às seguintes instâncias, sucessivamente: 1 - à autoridade hierarquicamente superior àquela que emitiu a decisão de negativa de acesso; 2 - à autoridade máxima do órgão ou entidade; 3 - à Controladoria-Geral da União; 4 - à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
3 - O que é um recurso?
É o direito de mostrar-se insatisfeito diante da resposta concedida pelo órgão ou entidade. O cidadão poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da resposta, às seguintes instâncias:
à autoridade hierarquicamente superior à que emitiu a decisão de negativa de acesso;
à autoridade máxima do órgão ou entidade;
à Controladoria-Geral da União;
à Comissão Mista de Reavaliação de Informações .
4 - O que devo fazer se algum órgão ou entidade do Poder Executivo Federal não responder ao meu pedido de acesso à informação no prazo legal?
Nos termos do art. 22 do Decreto nº 7.724/2012, no caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, ou seja, se o órgão não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) contados a partir da apresentação do pedido, o requerente poderá apresentar reclamação à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei de Acesso. O requerente pode registrar sua reclamação no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da constatação da omissão. O órgão deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da reclamação. Assim, se o órgão ou entidade se omitir e não responder ao pedido de informação no prazo máximo de trinta dias (vinte dias + dez dias de prorrogação), o solicitante tem dez dias para apresentar reclamação. Saiba como fazer uma reclamação no Manual do Usuário do e-SIC.
5 - O que é uma reclamação?
É o direito de mostrar-se insatisfeito no caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, constatada se não houver qualquer manifestação do órgão no prazo de 30 dias contados da data de registro do pedido. A reclamação é direcionada à autoridade de monitoramento da LAI no âmbito de cada órgão/entidade, cujas competências são definidas no Art. 40 da LAI. O requerente pode registrar sua reclamação no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da constatação da omissão. Se a reclamação realizada for infrutÃfera, o solicitante poderá, ainda, apresentar recurso à Controladoria-Geral da União, no prazo de 10 (dez) dias contado do término do prazo para manifestação por parte da autoridade de monitoramento. A CGU deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do recurso.